Apparently this IS still happening. But only for renewals? And only for some categories of investments?
AIMA: fighting problems with bigger problems
- O art.º 43.º n.º 1 da Lei nº 56/2023, de 6/10, prevê que:
Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei. - Nesta conformidade, esta manutenção da validade dos pedidos de concessão ou renovação pendentes (porquanto se encontravam a aguardar decisão), permite que possam ser cobradas as taxas previstas para a concessão ou renovação ARI previstas na Portaria n.º 307/2023, de 3/10.
- Explicitando, não obstante a conversão para AR para imigrante empreendedor postulada no n.º 5 do art.º 42 (e também no art.º 43.º n.º 3) da citada lei, a verdade é que esta considera os referidos pedidos como de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, e mantém a respetiva validade, podendo, em consonância, serem cobradas as respetivas taxas (ARI).
- Só aos pedidos de renovação de ARI (com origem nas revogadas alíneas do art.º 3.º da Lei n.º 23/2023) que tenham sido efetuadas já após a entrada em vigor da Lei nº 56/2023 (7/10/2023) é que deverão ser cobradas as taxas previstas para a AR para imigrantes empreendedores e não as taxas ARI.
- Isto porque, neste caso, não existe manutenção da validade do pedido de renovação operada pelo art.º 43.º n.º 1 da Lei n.º 56/2023, o qual só se aplica aos processos entrados até 7/10, deixando de fora os apresentados após essa data e para o futuro.